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Parceria civil entre pessoa do mesmo sexo
Parceria civil entre pessoa do mesmo sexo
Escrito por DireitoGay.com   
Seg, 29 de Setembro de 2008 23:58
Princípio da dignidade da pessoa humana e sociedade de fato.

Na Constituição Federal, disposto no artigo 1.º, inciso III, reluz o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana!Esse conceito de direito natural, consagra a necessidade de respeito ao ser humano, não importando sua posição social ou quaisquer atributos que possam a ele ser imputados pela sociedade, incluindo-se aqui, a orientação sexual. Portanto, se o ser humano constitui por si próprio um valor, que deve ser respeitado e preservado, é fundamental que todo o tipo de relacionamento entre seres humanos, desde que lícito, deva ser reconhecido pelo Estado, visto que os valores humanos fazem parte da sua própria essência emocional e intelectual. Concluindo este princípio, nossa Constituição também prevê, em seu art. 5.º, inciso I, a Isonomia Legal entre Homens e Mulheres. Ou seja, pelo princípio da igualdade entre os sexos, nenhuma lei pode instituir tratamento diferenciado entre pessoas que se encontrem na mesma situação, seja ela fática ou jurídica.

A nova família como célula da sociedade

Nas últimas duas décadas, com as diversas lutas dos movimentos sociais, as células familiares vêm se formando das mais variadas formas. Hoje em dia, não é difícil nos depararmos com as famílias monoparentais, formadas por um dos pais e seus filhos - biológicos ou adotivos, bem como as formadas por irmãos, por avós e netos, tios e sobrinhos, primos, etc.Também vêm surgindo na mesma proporção, as famílias formadas por homossexuais, homens ou mulheres.
Nessa linha de pensamento, mesmo que o fim procriativo seja apontado como razão de ser do casamento, a falta de filhos, por opção ou incapacidade de conceber ou gerar, não enseja sua desconstituição, quer dizer, a prole e a capacidade procriativa não são essenciais para que o relacionamento entre duas pessoas mereça a proteção legal.Assim, consolida-se cada vez mais o princípio de que nas relações de família a mútua assistência afetiva é seu aspecto principal e fundamental, o que é perfeitamente possível encontrar em núcleos familiares homossexuais, erradamente excluídos do texto constitucional.O Direito não se propõe a regular sentimentos, mas sim as uniões que associam afeto a interesses entre as pessoas que, ao terem importância social e jurídica, merecem proteção legal, independentemente da orientação sexual do par.

Última atualização ( Seg, 29 de Setembro de 2008 23:59 )